Credenciamento de docentes
Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.
Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CCENS/UFES Nº 026, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º Estará apto ao credenciamento junto ao PPGAQ o docente portador do título de Doutor, emitido por instituição de ensino superior - IES reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, que apresentar pontuação referente à sua produção
científica dos últimos 4 (quatro) anos em valor maior ou igual ao proposto na Tabela de Pontuação elaborada pela Comissão Própria de Avaliação - CPA e aprovada pelo Colegiado Acadêmico.
§ 1º O período de 4 (quatro) anos será contado incluindo-se o ano do requerimento de credenciamento.
§ 2º O credenciamento de novos docentes junto ao PPGAQ será por meio de Edital, independente da vigência do quadriênio determinado pela Capes.
§ 3º Para solicitar o credenciamento, o docente deverá redigir um Ofício direcionado à Coordenação, relatando seu interesse de atuar no PPGAQ, sua linha de pesquisa e as disciplinas que poderia lecionar junto ao Programa, e juntá-lo ao Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação”, previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação, e demais documentos descritos no Art. 20 da RESOLUÇÃO CCENS/UFES Nº 002, DE 11 DE JULHO DE 2022.
§ 4º A solicitação de credenciamento será analisada pela CPA e apreciada pelo Colegiado Acadêmico do PPGAQ.
Art. 2º Compete aos docentes credenciados no PPGAQ:
I - seguir todas as obrigações descritas no Regimento Geral da Pós-Graduação da Ufes e no Regimento Interno do PPGAQ;
II - fornecer as informações e documentação comprobatória referente às atividades exercidas no PPGAQ quando solicitadas pela Coordenação;
III - conhecer a PORTARIA CAPES Nº 81, DE 02 DE JUNHO DE 2016, a qual define categorias de docentes que compõem os Programas de Pós-Graduação stricto sensu.
Art. 3º Todos os docentes credenciados ao PPGAQ serão categorizados anualmente, em momento anterior ao próximo processo seletivo para ingresso de alunos regulares.
§ 1º Serão categorizados como permanentes os docentes que apresentarem pontuação referente à sua produção científica dos últimos 4 (quatro) anos em valor maior ou igual ao proposto na Tabela de Pontuação elaborada pela CPA e aprovada pelo Colegiado Acadêmico.
§ 2º Serão categorizados como colaboradores os docentes que apresentarem pontuação referente à sua produção científica dos últimos 4 (quatro) anos em valor maior ou igual ao proposto na Tabela de Pontuação elaborada pela CPA e aprovada pelo Colegiado Acadêmico.
Art. 4º Serão descredenciados os docentes que não apresentarem pontuação referente à sua produção científica dos últimos 4 (quatro) anos de acordo com o proposto na Tabela de Pontuação elaborada pela CPA e aprovada pelo Colegiado
Acadêmico.
Art. 5º Casos omissos serão apreciados pelo Colegiado Acadêmico do Programa.
Art. 6º A presente resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
